Apresentação
Advogados
Solicitadores/Juristas
Serviços/Áreas
Informações Juridicas
Onde Estamos
Contactos
 

A sua defesa o nosso rigor!
A sua defesa o nosso rigor!

Design By Nuno Lopes
APA Advogados

DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO MAIS PROTEGIDOS
NOVAS REGRAS ABRANGEM TAMBÉM FIADORES

Entram em vigor no próximo dia 24 de Setembro novas medidas destinadas a proteger devedores e fiadores nos contratos de crédito à habitação em situação de incumprimento.

 

1. Requisitos para acesso às medidas de protecção pelos devedores

Os mutuários, isto é, os devedores do crédito à habitação, podem, em caso de incumprimento do pagamento dos empréstimos, solicitar a aplicação de medidas de protecção – recorde-se, a elaboração de um plano de reestruturação das dívidas emergentes do crédito à habitação, a criação de medidas complementares ao plano de reestruturação, e a criação de medidas que substituam a execução da hipoteca sobre o imóvel - com vista a evitar que a dívida seja cobrada coercivamente.

 Para tanto, mantêm-se, com pequenas alterações, os requisitos anteriores:

- o crédito à habitação estar garantido por hipoteca que incida sobre imóvel que seja a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário e para o qual foi concedido;

- o agregado familiar do mutuário encontre-se em situação económica muito difícil;

- o valor patrimonial tributário do imóvel, à data da apresentação do requerimento, não exceda:

  • 100.000 euros (e não os atuais 90.000 euros) nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4;

  • 115.000 euros (e não os atuais 105.000 euros) nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4;

  • 130.000 euros (e não os atuais 120.000 euros) nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5.

 

2. Consideram-se em situação económica muito difícil os agregados familiares em que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos

- pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre em situação de desemprego e inscrito no centro de emprego (agora, independentemente do lapso temporal em que se encontra inscrito), ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35%, desde que se refira a actividade profissional em que nenhum dos familiares detenha uma participação qualificada, isto é, uma participação directa ou indirecta não inferior a 10% do capital, e tenha ocorrido no prazo de 12 meses anteriores à data da apresentação do requerimento de acesso às medidas de protecção (e já não 12 meses desde a data do início do incumprimento);

- a taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação - o qual passa a considerar os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre habitação própria e permanente do mutuário - tenha aumentado para valor igual ou superior a:

- 45% para agregados familiares que integrem dependentes;

- 50% para agregados familiares que não integrem dependentes;

- 40% para os agregados de famílias consideradas famílias numerosas (constituídas por cinco ou mais pessoas) – situação que passa agora a ser ponderada;

- o valor total do património financeiro de todos os elementos do agregado familiar seja inferior a metade do rendimento anual bruto do agregado familiar;

- o património imobiliário do agregado familiar seja constituído apenas pelo imóvel que seja a habitação própria e permanente do agregado familiar e por garagem e imóveis não edificáveis, até ao valor total de 20.000 euros;

- o rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda 14 vezes (e já não as 12 vezes actualmente em vigor) o valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas: pelo mutuário: 100% do valor do salário mínimo nacional ou 120% no caso de o agregado familiar ser composto apenas pelo requerente; Por cada um dos outros membros do agregado familiar que seja maior: 70% do valor do salário mínimo nacional; Por cada membro do agregado familiar que seja menor: 50% do valor do salário mínimo nacional.

 

3. Acesso dos fiadores às medidas de protecção

A partir do próximo dia 24 de Setembro também os fiadores em contratos de crédito à habitação que não sejam cumpridos pelos devedores podem solicitar a aplicação de medidas de protecção. Para tanto, é imperativo que as condições de acesso às medidas de protecção sejam preenchidas pelos mutuários.
Portanto, a aplicação das medidas aos fiadores depende de os devedores principais preencherem os pressupostos daquelas, nomeadamente, encontrarem-se em situação económica muito difícil.
Note-se que quer a aplicação das medidas de protecção tenham sido solicitadas pelos mutuários como pelos fiadores, a instituição de crédito pode solicitar a entrega de documentos adicionais no prazo de 20 dias após a apresentação do requerimento.
Também nos dois casos, sempre que mutuários ou fiadores, conforme os casos, recusem, não formalizem ou não se pronunciem sobre a proposta de reestruturação apresentada pela instituição, e cujo cumprimento se presuma viável, perdem o direito à aplicação de medidas de substituição, sendo executada a dívida, a menos que a instituição mantenha intenção de aplicar as medidas de substituição.
Cumpre ainda referir que, verificando-se que a medida de substituição da execução da hipoteca não é possível de concretizar de imediato por existirem desconformidades nos documentos de registo predial e fiscal, ou por o imóvel não estar livre de ónus ou encargos, ter licença válida, ou encontrar-se em condições aptas ao fim a que se destina, e caso não sejam supridas no prazo de 60 dias, o processo de aplicação de medida de substituição extingue-se, quer tenha sido solicitada pelo mutuário como pelo fiador, não sendo aplicada qualquer outra.

Referências:
 Lei n.º 58/2014, de 25 de Agosto
 Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro

 

NOVO REGIME JURIDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

 

Introdução

O processo de inventário tem fundamentalmente como objectivo “pôr fim à comunhão hereditária”. Significa que, quando não há acordo entre os herdeiros no que diz respeito à partilha da herança, a forma de resolver a questão é o recurso ao processo de inventário.
O processo de inventário tem lugar quando:

- não há acordo de todos os interessados na partilha de herança e ainda,

- quando, estando em causa um incapaz, o Ministério Público entenda que o interesse do mesmo o justifica ou,

- quando algum dos herdeiros estiver ausente em parte incerta ou com incapacidade de facto permanente e não puder, por isso, intervir no acordo de partilha extra judicial.

O inventário poderá ainda destinar-se à partilha dos bens na sequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento.

O processo de inventário até à entrada em vigor da Lei n. º 29/2009, de 29 de Junho, estava regulado no Código do Processo Civil (art.ºs 1326.º a 1406.º).

 

I – A recente alteração legislativa

O novo Regime Jurídico do Processo de Inventário foi aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que também aprovou alterações aos Códigos Civil, do Processo Civil, do Registo Predial e do Registo Civil. O diploma vem ainda alterar o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, proceder à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março e alterar o Decreto-Lei n.º 594/74 de 7 de Novembro.

A Lei n.º 29/2009 de 29 de Junho, encontra-se suspensa apesar de ter entrado em vigor no dia 18 de Julho de 2010 (art. 87.º com a redacção dada pela Lei n.º 1/2010), produzindo, porém, os seus efeitos a 18 de Janeiro (art.º 2 da Lei n.º 1/2010).

 

II – Traços gerais do novo regime

A - Simplificação e desjudicialização do Processo

O novo regime jurídico do processo de inventário tem como objectivo principal simplificar a sua tramitação tornando-o mais célere e retirá-lo da esfera dos tribunais para as Conservatórias serviços de registo a designar pelo Governo e Notários.

A lei não altera significativamente a tramitação do processo que foi decalcada da já existente no Código de Processo Civil, reduzindo-se alguns prazos e introduzindo o meio electrónico como forma preferencial de comunicação entre o Conservador ou Notário, as partes interessadas e os Juízes.

Todavia, a tramitação do processo passa a ser dos Serviços de Registo a indicar pelo Governo e dos Cartórios Notariais, ficando o Juiz com o controlo geral do processo (art.º 3.º, n.º 1). O Juiz pode a todo o tempo decidir e praticar os actos que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo tribunal. Competirá designadamente ao Juiz proferir a sentença homologatória da partilha (art. 4.º n.º 2 al. a).

O Conservador e o Notário estão obrigados a submeter o processo de inventário à apreciação do Juiz quando esteja em causa, nomeadamente, o apuramento de dívida litigiosa ou a verificação da insolvência da herança (art.º 6.º).

As decisões dos Conservadores ou do Notário que suspendam ou ponham termo ao processo são susceptíveis de impugnação para o juiz que detém o controlo do processo, devendo a impugnação ser apresentada junto da Conservatória ou Cartório Notarial, no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão que se pretenda impugnar. Da decisão do Juiz cabe recurso para o Tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, que se pronunciará de forma definitiva (art.º 72.º).

B - Desmaterialização do Processo

De acordo com o n.º 3 do art.º 2.º desta Lei, “ No decurso do processo de inventário, devem ser publicados em sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes actos

a)  requerimento de inventário
b)  citações efectuadas
c)  marcação da conferência de interessados
d)  decisão da partilha
e)  quaisquer outros actos que se considerem relevantes para as finalidades do processo de inventário”

O acesso ao sítio da Internet é condicionado aos interessados através da atribuição de um código de acesso, nos termos previstos na portaria a publicar (n.º 4 do art.º 2.º).

O art.º 21.º indica quais os items que devem constar do requerimento do inventário e no n.º 2 prevê que haja um modelo do requerimento que será aprovado pelo presidente do Instituto dos Registos e Notariado. O n.º 3 estipula que o requerimento do inventário e a documentação anexa sejam enviados via electrónica para o tribunal.

Os interessados têm liberdade de escolha do serviço de registo que venha a ser designado na portaria atrás mencionada ou de qualquer Cartório Notarial para apresentar o processo de inventário.

O Tribunal da Comarca do Serviço de Registo ou do Cartório Notarial onde o processo for apresentado é o competente para os actos compreendidos no âmbito do controlo geral do processo de inventário, sentença homologatória da partilha e outros actos que sejam da competência do Juiz (art.º 77.º do CPC, na redacção dada pela Lei n.º 29/2009).

III – Outras alterações de relevo

Importa salientar, dois aspectos do regime agora aprovado que nos parecem relevantes:

-  No que se refere à apresentação da relação de bens, o conservador ou o notário podem oficiosamente ou a requerimento, solicitar a instituição bancária, intermediário financeiro ou emitente, a prestação de informações sobre depósitos bancários e instrumentos financeiros de que o falecido fosse titular ou co-titular. A prestação destas informações não pode ser recusada com fundamento em sigilo profissional (n.ºs 7 e 8 do art.º 23.º).

- Está agora expressamente previsto no art.º 32.º que, previamente à conferência de interessados e para garantir uma repartição equitativa dos bens pelos vários interessados, as verbas possam ser avaliadas por árbitro a pedido dos interessados ou por iniciativa do Conservador ou Notário. A avaliação todavia não vincula o conservador ou notário que podem dela divergir oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Não tendo sido publicadas até 18 de Julho as portarias acima referidas, veio o Ministério da Justiça, em comunicado de 19 de Julho colocar-nos agora duas opções:

- Aguardar a publicação da nova lei para intentar o processo de acordo com o regime vigente.

- nstaurar o processo nos Tribunais e correr o risco de rejeição por incompetência, ainda que possam vir a ser “ratificados”, logo que a nova lei entrar em vigor, todos os actos praticados.

Ora, a recomendação de recorrer a Tribunal tem o sério risco de rejeição imediata por incompetência material do Tribunal, dado que a lei actual subtraiu o processo de inventário da alçada dos tribunais.

Todavia , apesar do risco de rejeição do processo por incompetência, logo que a nova lei entrar em vigor, todos os actos praticados ficam “ratificados”.

A 3 de Setembro de 2010, foi publicada a Lei n.º 44/2010 que procedeu à segunda alteração do regime jurídico do inventário sem nunca ter entrado em vigor a versão original.A Lei n.º 44/2010 só produzirá efeitos 90 dias depois da publicação das Portarias a que se referia o art.º 2.º n.º 3 da Lei n.º 9/2009 (apesar de ter entrado imediatamente em vigor para impedir o vazio).
Entretanto, foi aditado à Lei 9/2009 um art.º 6.º - A que confere ao conservador ou ao notário, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a possibilidade de remeter o processo a Tribunal quando cumulativamente, o valor do processo exceder a alçada da relação e a complexidade das questões de facto ou de direito a decidir justifiquem a necessidade.

Conclusão

Numa primeira apreciação, parece-nos que o legislador apostou fundamentalmente na passagem do processo de inventário para as Conservatórias ou Notários, retirando-o dos tribunais, e na introdução da via electrónica, como forma preferencial de comunicação entre todos os intervenientes, como forma de reduzir o tempo de duração destes processo, já que a tramitação do mesmo não sofreu significativas alterações.

Cremos que o novo regime não terá longa vida, nem largo campo de aplicação.

É, pois, imperioso que se revogue definitivamente este novo regime e ponha-se fim ao experimentalismo incipiente.

Entretanto, continuamos a aguardar pela publicação das portarias que regulamentam o novo Regime Jurídico do Inventário.

Apresentação Advogados Serviços e Áreas Solicitadores/Juristas Onde Estamos Contactos Email 21 318 33 40 Informações Juridicas
Apresentação Advogados Serviços e Áreas Onde Estamos Informações Juridicas Contactos Email 21 318 33 40